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Artigo 104.º(Certidão ou fotocópia de apuramento)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 29/11/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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