Artigo 105.º
(Apuramento geral)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com o artigo 10.º e seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Supremo Tribunal de Justiça.