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Artigo 105.º(Apuramento geral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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