O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
Artigo 105.º — (Apuramento geral)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Alterado