Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
Redação registada como em vigor em 24/06/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
1. A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;
d) Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.