Saltar para o conteúdo principal

Artigo 106.º(Assembleia de apuramento geral)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/11/1985
1 -A assembleia de apuramento geral será composta por:
a)O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
b)Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c)Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d)O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto.
2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 -Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/06/1976 a 25/11/1985

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 23/06/1976

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

Comparar com a versão em vigor