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Artigo 110.º(Acta do apuramento geral)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/06/1976
1 -Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 -Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 -O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral , será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o guardará sob a sua responsabilidade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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