Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.
Artigo 109.º — (Proclamação e publicação dos resultados)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Alterado