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Artigo 109.º(Proclamação e publicação dos resultados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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