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Artigo 113.º-A(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
1 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2 -O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 -No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/11/1985 a 16/08/2018

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