Artigo 113.º
(Segunda votação)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 07/06/1976. Ver a versão consolidada
No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, observar-se-á o disposto nos artigos 51.º a 65.º, 70.º a 112.º e 114.º e 2116.º