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Artigo 114.º(Recurso)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/11/1985
1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 -Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3 -A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4 -Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.º 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5 -Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 25/11/1985

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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