Artigo 114.º
(Recurso contencioso)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 07/06/1976. Ver a versão consolidada
1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do representante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3. A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.