Artigo 116.º
(Nulidade das eleições)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
1. A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2. Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão de anulação, procedendo-se a novas assembleias de apuramento distrital e geral.