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Artigo 116.º(Nulidade das eleições)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
1 -A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2 -Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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