Artigo 117.º
(Infracções eleitorais)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 07/06/1976. Ver a versão consolidada
É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 26-A/76, de 15 de Janeiro.