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Artigo 117.º(Infracções eleitorais)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/06/1976
É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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