Artigo 12.º
(Dia da eleição)
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 15/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.