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Artigo 12.º(Dia da eleição)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2010
1 -O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 -No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
3 -No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2010

Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2000 a 14/12/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/08/2000

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