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Artigo 123.º-ASuspensão do direito de antena

AditadoVigente desde: 27/04/1995
1 -É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a)Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b)Faça publicidade comercial.
2 -A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 -A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/1995

Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)