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Artigo 123.º(Violação dos deveres das estações de rádio)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/1995
1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
b)De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão.
2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1995

Lei n.º 35/95 - 1.ª Série(18/08/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 17/08/1995

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