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Artigo 124.º(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Vigente desde: 22/04/1995
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995