Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 124.º — (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Vigente desde: 22/04/1995
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Em vigor desde 22/04/1995