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Artigo 125.º(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Vigente desde: 22/04/1995
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 49.º será punido com prisão até seis meses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995