Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 49.º será punido com prisão até seis meses.
Artigo 125.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Vigente desde: 22/04/1995
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Em vigor desde 22/04/1995