Artigo 132.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 04/06/1976. Ver a versão consolidada
1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º
3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.
4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à candidatura até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.