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Artigo 132.º(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

Versão 2Vigente desde: 04/06/1976
1 -Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2 -A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º
3 -Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.
4 -Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/1976

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 03/06/1976

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