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Artigo 136.º(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)

Vigente desde: 03/05/1976
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976