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Artigo 135.º(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976