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Artigo 143.º(Corrupção eleitoral)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2 -A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976