O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 148.º — (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976