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Artigo 148.º(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

Vigente desde: 03/05/1976
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976