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Artigo 149.º(Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas)

Vigente desde: 03/05/1976
O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976