O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10000$00.
Artigo 149.º — (Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976