Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 151.º — (Não comparência da força armada)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976