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Artigo 152.º(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976