Saltar para o conteúdo principal

Artigo 155.º(Reclamação e recurso de má fé)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 1000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976