Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 1000$00.
Artigo 155.º — (Reclamação e recurso de má fé)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976