Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 154.º — (Denúncia caluniosa)
Vigente desde: 03/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1976