Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
Artigo 157.º — (Responsabilidade disciplinar)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976