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Artigo 158.º(Certidões)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento distrital e geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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