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Artigo 16.ºMandatários e representantes das candidaturas

Versão 2Vigente desde: 24/08/2000
1 -Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 -A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
3 -Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2000

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/08/2000

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