Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz-presidente, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.º, verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 17.º — (Recepção de candidaturas)
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021