Saltar para o conteúdo principal
Artigo 160.º
— (Entrada em vigor)
Vigente desde: 26/11/1985
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 159-C
(Conservação de documentação eleitoral)
Índice