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Artigo 159.º-C(Conservação de documentação eleitoral)

AditadoVigente desde: 27/11/1985
1 -Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 -Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)