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Artigo 22.º(Auto do sorteio)

Versão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
2 -À Comissão Nacional das Eleições será enviada cópia do auto.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 29/11/2011

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