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Artigo 23.º(Publicação das listas)

Versão 4Vigente desde: 17/08/2018
1 -As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 -No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 -No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/11/2011 a 16/08/2018

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2000 a 29/11/2011

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/08/2000

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