Artigo 23.º
(Publicação das listas)
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas definitivamente admitidas são de imediato enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, mediante edital afixado à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares. .
2. No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil juntamente com os boletins de voto.