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Artigo 25.º(Recurso para o tribunal pleno)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -Das decisões finais do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno.
2 -O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976