Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º(Imunidade dos candidatos)

Versão 2Vigente desde: 07/06/1976
1 -Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1976

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

Comparar com a versão em vigor