Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 07/06/1976. Ver a versão consolidada
1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida pelo notário.
2. A desistência deverá ser comunicada pelo candidato ou seu mandatário ao juiz-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual deverá transmitir imediatamente aos governos civis, que lhe darão a máxima publicidade.