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Artigo 29.º(Desistência de candidatura)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/11/2011
1 -Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 -Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 -Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 -Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/08/2000 a 29/11/2011

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/11/1985 a 23/08/2000

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 25/11/1985

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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