Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
Não são cidadãos eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
d) Os feridos por qualquer das incapacidades eleitorais activas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.