Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Redação registada como em vigor em 22/04/1995.
Esta redação foi substituída em 15/12/2010. Ver a versão consolidada
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.