Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 15/12/2010. Ver a versão consolidada
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.