A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.
Artigo 31.º-A — Assembleia de voto no estrangeiro
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Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
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