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Artigo 31.º-AAssembleia de voto no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2010
A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2010

Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2000 a 14/12/2010

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