Artigo 31.º
(Assembleia de voto)
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta redação foi substituída em 11/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.